Portaria Detran.SP nº 34, de 8 de janeiro de 2016
O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II do artigo 10, da Lei 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e considerando o disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios estabelecidos pela Resolução n° 110/00 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN para a renovação do licenciamento anual de veículos,
RESOLVE:
Capítulo I - Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Artigo 1º - O licenciamento anual dos veículos registrados no DETRAN-SP, tendo por abrangência o exercício de 2016 será realizado a partir de 1º de abril de 2016, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:
I - veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 |
abril |
2 |
maio |
3 |
junho |
4 |
julho |
5 e 6 |
agosto |
7 |
setembro |
8 |
outubro |
9 |
novembro |
0 |
dezembro |
II - veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão-trator”:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 e 2 |
setembro |
3, 4 e 5 |
outubro |
6, 7 e 8 |
novembro |
9 e 0 |
dezembro |
§ 1º - O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 2º - O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.
Artigo 2º - Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I - documento de identificação pessoal;
II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;
IV - Certificado de Segurança Veicular - CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular - GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria nº 1.680/2014.
Artigo 3º - O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I - em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento;
II - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Artigo 4º - À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória nos seguintes casos:
I - má conservação do documento, a entrega do CRLV a ser substituído;
II - extravio, a apresentação de declaração de perda/extravio;
III - furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.
Artigo 5º - Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV ficacondicionada, quando houver opção de compra, ao registro da transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverão ser exclusivamente requeridas pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo II - Do Licenciamento Eletrônico
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 6º - O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:
I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento;
II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do DETRAN-SP;
IV - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º - O DETRAN-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º - O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.
§ 3º - O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, bem como na hipótese de o veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que tratam da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Artigo 7º - O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV relativo ao exercício de 2015 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único - O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.
Artigo 8º - O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º - A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º - A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV.
§ 3º - Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II - Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Artigo 9º - O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2016, desde que atendidas às seguintes regras:
I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2015;
III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2016, nos termos e conforme disposições do Decreto nº 61.520, de 29 de setembro de 2015, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2016 e o percentual de desconto para pagamento antecipado;
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.
§ 1º - Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º - O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas, bem como na hipótese de o veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que tratam da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
§ 3º - Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
Artigo 10 - O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2016, desde que atendidas às seguintes regras:
I - utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” - Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE;
II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2015;
IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2016, nos termos e conforme disposições do Decreto Nº 61.520/2015;
V - pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI - obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.
§ 1º - Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º - Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
Capítulo III - Da Mudança de Endereço
Artigo 11 - Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do DETRAN-SP.
§ 1º - A regularização de que trata o "caput" deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.
§ 2º - O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:
I - identificação do requerente e do veículo;
II - comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria DETRAN nº 1.288/11;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV - atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;
§ 3º - As Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN-SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 4º - A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV ou documento relativo ao licenciamento.
§ 5º - Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do DETRAN-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.
Capítulo IV - Das Restrições e Impedimentos
Artigo 12 - O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria DETRAN nº 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN nº 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.
Artigo 13 - O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.
Parágrafo único - Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 14 - No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, sendo vedado seu licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2º - Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 15 - Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria DETRAN nº 1.680/14, com suas posteriores alterações.
Artigo 16 - A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo V - Das Regras Gerais e Disposições Finais
Artigo 17 - A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria DETRAN nº 888/07 e suas alterações.
Artigo 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
NEIVA APARECIDA DORETTO
Diretor Vice-Presidente
Respondendo pelo Expediente da Presidência